EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA POR MEIO DO EMISSOR NACIONAL
DECRETO N° 2076/ 2025
OBRIGATORIEDADE DA
EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (NFS-E
NACIONAL), POR MEIO DO EMISSOR NACIONAL
Publicado em 30/12/2025 10:23 - Atualizado em 06/01/2026 10:36
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIXLÂNDIA
17.695.032/0001-51
EMISSOR NACIONAL DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (N FS-E) PASSA A SER ADOTADO EM FELIXLÂNDIA A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DE 2026
O Município de Felixlândia passará a adotar, a exemplo dos demais municípios do Brasil, a partir do dia 1º de janeiro de 2026, o Emissor Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e), ferramenta unificada do Governo Federal que visa padronizar e facilitar a emissão do documento em todo o país, de modo a eliminar a burocracia de sistemas municipais diferentes, oferecendo um padrão único que permita ao prestador de serviço emitir, consultar e gerenciar suas notas de maneira mais simples. Sendo assim, os contribuintes deverão emitir suas notas, exclusivamente, pelo Emissor Nacional, a partir desta data, pelo endereço https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional. As orientações, manuais, tutoriais e documentações técnicas constantes no Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, por sua vez, estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/nfse. Em Felixlândia, oDepartamento Municipal da Fazenda está à disposição para sanar quaisquer dúvidas eventuais, através do e-mail cadastro@felixlandia.mg.gov.br . Já o suporte técnico do Emissor Nacional é de responsabilidade do CGNFS-e Nacional, conforme a Resolução CGNFS-e nº 3/2023.
DECRETO N° 2076/ 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (NFS-E
NACIONAL), POR MEIO DO EMISSOR NACIONAL P E L O S PRESTADORES DE SERVIÇOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE FELIXLANDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FELIXLANDIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, determina o compartilhamento de dados das operações de bens e serviços por meio de documentos fiscais eletrônicos com leiaute padronizado e a adoção do ambiente nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e Nacional), por todos os Municípios até 1º de janeiro de 2026;
CONSIDERANDO que o art. 62, § 7º, da referida Lei Complementar estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, os Municípios que não aderirem ao padrão nacional ficarão impedidos de receber transferências voluntárias da União Federal;
CONSIDERANDO que o Emissor Nacional é um sistema gratuito para os prestadores de serviço, disponibilizado no âmbito do Sistema Nacional da NFS-e, para a emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas de padrão nacional, doravante denominada NFS-e Nacional;
CONSIDERANDO que a adoção da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e Nacional), busca padronizar leiautes, simplificar o cumprimento das obrigações acessórias, promover segurança jurídica, integração de dados fiscais e melhoria da qualidade das informações;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, a transição para o novo sistema, bem como disciplinar os procedimentos de emissão, cancelamento e substituição de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e Nacional);
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2026, todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Felixlândia ficam obrigados a emitir, exclusivamente, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e Nacional), por meio do Emissor Nacional, disponível no endereço eletrônico:
https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional.
§ 1º A NFS-e Nacional poderá ser emitida, a critério do prestador de serviços, nas seguintes modalidades:
I – Emissor Público Web;
II – Aplicativo Emissor Público Mobile;
III – Integração via API com sistemas próprios.
§ 2º O Microempreendedor Individual – MEI poderá realizar a emissão da NFS-e Nacional sem a utilização de certificado digital, nos termos das regras do sistema nacional.
§ 3º Os prestadores de serviços que utilizarem sistemas próprios deverão promover a adequação e integração ao Emissor Nacional, conforme a documentação técnica oficial disponibilizada no Portal Nacional da NFS-e.
Art. 2º A emissão de documentos fiscais relativos a competências anteriores a 1º de janeiro de 2026 continuará sendo realizada exclusivamente por meio do emissor municipal atualmente disponível, apenas para fins de escrituração pretérita, ajustes ou regularizações autorizadas.
Art. 3º O cancelamento da NFS-e Nacional, deverá ser realizado no mesmo ambiente em que o documento fiscal foi emitido, observando-se integralmente as regras, limitações e parâmetros definidos pelo Sistema Nacional da NFS-e e pela Administração Tributária Municipal.
Art. 4º O cancelamento automático da NFS-e Nacional poderá ser realizado pelo contribuinte quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – o pedido seja efetuado dentro do prazo máximo de 40 (quarenta) dias contados da data de emissão;
II – o tomador do serviço esteja devidamente identificado;
III – inexistam restrições de valor definidas pela Administração Tributária Municipal;
IV – não tenha ocorrido recolhimento, retenção ou escrituração do imposto;
V – não haja bloqueio de cancelamento configurado no Painel Municipal.
Art. 5º Não atendidas as condições previstas no artigo anterior, o cancelamento da NFS-e dependerá de análise do Departamento Municipal de Fazenda, mediante processo administrativo, podendo, conforme o caso:
I – ser autorizado;
II – ser indeferido;
III – exigir a realização do procedimento de Cancelamento por Substituição.
Art. 6º Havendo recolhimento do ISS, retenção na fonte, escrituração pelo tomador ou integração da NFS-e Nacional em apurações fiscais, o cancelamento simples será vedado, devendo ser realizado exclusivamente por substituição, conforme as regras do Sistema Nacional da NFS-e.
Parágrafo único. A substituição deverá ser instruída com:
I – justificativa formal;
II – emissão de nova NFS-e Nacional com os dados corrigidos;
III – eventual estorno ou ajuste do imposto, após análise fiscal.
Art. 7º - É obrigatória a identificação do tomador de serviços em todas as NFS-e Nacional, emitidas no âmbito do Município de Felixlândia, sendo vedada a emissão de documento fiscal sem a indicação de CPF ou CNPJ.
§ 1º Em razão da vedação prevista no caput, não haverá hipótese de cancelamento decorrente de ausência de identificação, uma vez que o próprio Emissor Nacional impedirá a emissão nestes casos.
§ 2º A identificação do tomador constitui requisito indispensável para todos os eventos fiscais, inclusive emissão, cancelamento e substituição.
§ 3º O Painel Municipal deverá permanecer configurado para não permitir emissão sem identificação do tomador, garantindo a conformidade normativa.
Art. 8º O Departamento Municipal de Fazenda manterá permanentemente atualizados, no Painel Municipal, os parâmetros operacionais relativos à emissão, cancelamento, substituição, prazos e restrições aplicáveis às NFS-e Nacional.
Art. 9º Os prestadores de serviços deverão observar as disposições deste Decreto, bem como as orientações, manuais e normativos disponibilizados no Portal Nacional da NFS-e.
Art. 10 Havendo divergência de entendimento quanto a norma Municipal e a Federal, prevalecerá a Federal, ficando a cargo do Departamento de Fazenda o devido processo administrativo de verificação da decisão.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Felixlândia, 23 de dezembro de 2025.
CONCEIÇÃO DE FÁTIMA BERNADINO LEITE
Prefeita Municipal
por Comunicação